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quinta-feira, 6 de maio de 2010

OBRIGATORIEDADE DE 5% DE DESCONTO NAS COMPRAS À VISTA

A Comissão de Defesa do Consumidor aprovou no dia 14 de maio o Projeto de Lei 2556/07, do Senado, que proíbe a venda a prazo pelo mesmo valor do preço à vista. A proposta também considera abusiva a recusa da concessão de desconto sobre os juros, caso o consumidor queira antecipar uma ou mais parcelas de produtos financiados.Pelo projeto, o consumidor que optar por pagar à vista tem direito a um desconto. Essa iniciativa impactará os estabelecimentos comerciais que não oferecem desconto para pagamento à vista, e dão a informação de que o preço à vista pode ser pago em várias parcelas.Segundo o deputado e relator do projeto, Vital do Rego Filho (PMDB-RN), a maioria dos consumidores limita-se a verificar se o valor da prestação está adequado ao seu orçamento mensal. “Dessa forma, o cliente adquire um bem ou serviço por um suposto preço à vista que esconde um custo de financiamento. Isso trará enormes benefícios ao consumidor brasileiro, especialmente para as camadas menos favorecidas da população, por acabar com esses abusos”, acrescentou.TramitaçãoO projeto, que tramita em caráter conclusivo. Para virar lei, basta que asse também pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara.



NOTA:

Câmara aprova projeto que obriga desconto em venda à vista.

Extraído de: Câmara dos Deputados 05 de Dezembro de 2008A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou na quinta-feira (4) o Projeto de Lei 2556/07, do Senado, que proíbe os fornecedores de produtos ou serviços de fixar o preço à vista igual ao preço a prazo.

O projeto, que tramita em caráter conclusivo, volta para o Senado, por ter sido alterado pela Câmara.O projeto também obriga os fornecedores de produtos ou serviços a dar desconto sobre os juros incorporados às parcelas de pagamento a prazo, na hipótese em que o consumidor se disponha a antecipar uma ou mais dessas parcelas. A proposta altera o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).

Segundo o autor do projeto, senador Antonio Carlos Valadares (PSDB-SE), ao comprar o bem ou serviço desejado, o consumidor assume o pagamento de juros a uma taxa em geral desconhecida, e sobre a qual não lhe é dada oportunidade de refletir. "Esse procedimento tem a mesma natureza das práticas abusivas previstas no Código de Defesa do Consumidor", afirmou.O relator, deputado Leonardo Picciani (PMDB-RJ), acolheu emenda aprovada anteriormente pela Comissão de Defesa do Consumidor que proíbe a cobrança de taxa de antecipação, a qualquer título, em compras a prazo.A CCJ analisou a proposta apenas quanto aos seus aspectos de admissibilidade, ou seja, se estava de acordo com a Constituição e com as normas gerais do Direito.

LEI Nº 8.869 CAPÍTULO II DOS PREÇOS E DA SUA AFIXAÇÃO SEÇÃO I DOS PREÇOS

Art. 3º - Os estabelecimentos que comercializem bens e os prestadores de serviços quando efetuarem vendas para pagamento a prazo, através dos sistemas parcelado ou rotativo (cartão de crédito próprio), diretamente ou através de instituições financeiras (pactuadas dentro do próprio estabelecimento), deverão manter à disposição dos consumidores e da Fiscalização, em lugar visível e de fácil leitura, nos locais de atendimento, a indicação dos seguintes dados: a) preços à vista, do bem ou do serviço, em moeda corrente nacional, na forma desta Portaria; b) taxa de juros ao mês calculada sobre o valor financiado, quando pré-fixada; c) taxa de juros ao mês, que será acrescida ao índice pactuado, quando pós-fixada; d) multas decorrentes de mora; Parágrafo único - Para efeito do disposto nas alíneas "b", "c" e "d", na base de cálculo da incidência dos juros e da multa de mora, será considerado como preço de partida o preço à vista.

Art. 4º - Nas operações efetuadas através de cartão de crédito de terceiros, fica assegurado, para o pagamento, o preço à vista.

Art. 5º - Para efeito dos artigos 3º e 4º, considera-se preço à vista o preço líquido, após os descontos concedidos.

Art. 6º - No caso de exposição de um mesmo bem ou serviço por preços diferentes, no mesmo estabelecimento, na condição à vista, prevalecerá, na concretização da transação, o menor dos preços.

2 comentários:

Ronildo Pereira de Medeiros Junior disse...

Amigo a lei e obscura onde se trata expressamente de exatos 5% de desconto nas compras a vista, seria de grande valia se estivesse postulado no CDC ou em qualquer outra norma o valor especifico de 5% nas compras a vista, uma vez que a populaçao ja sofre de problemas na interpretaçao de simples folhetos, imagina nas formalidades das normas, seria um sonho estar escrito claramente, mas como 'nosso BRASIL' nada e muito claro, eu como academico de direito continuo a usar os 5% como fonte o CDC uma vez que a mesma populaçao tem muitaaaa preguiça de ler uma simples norma como o CDC que contem somente 119 artigos para o seu proprio uso fruto.
Ronildo Pererira de Medeiros Junior

Anônimo disse...

É cômico alguém falar mal da população de um modo geral (dizendo que essa tem "muitaaaa preguiça de ler uma simples norma") e ao fim escrever "uso fruto" kkkkkkkk
fala sério... esse é mesmo o Brasil...