NOTA:
Câmara aprova projeto que obriga desconto em venda à vista.
Extraído de: Câmara dos Deputados 05 de Dezembro de 2008A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou na quinta-feira (4) o Projeto de Lei 2556/07, do Senado, que proíbe os fornecedores de produtos ou serviços de fixar o preço à vista igual ao preço a prazo.
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, volta para o Senado, por ter sido alterado pela Câmara.O projeto também obriga os fornecedores de produtos ou serviços a dar desconto sobre os juros incorporados às parcelas de pagamento a prazo, na hipótese em que o consumidor se disponha a antecipar uma ou mais dessas parcelas. A proposta altera o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Segundo o autor do projeto, senador Antonio Carlos Valadares (PSDB-SE), ao comprar o bem ou serviço desejado, o consumidor assume o pagamento de juros a uma taxa em geral desconhecida, e sobre a qual não lhe é dada oportunidade de refletir. "Esse procedimento tem a mesma natureza das práticas abusivas previstas no Código de Defesa do Consumidor", afirmou.O relator, deputado Leonardo Picciani (PMDB-RJ), acolheu emenda aprovada anteriormente pela Comissão de Defesa do Consumidor que proíbe a cobrança de taxa de antecipação, a qualquer título, em compras a prazo.A CCJ analisou a proposta apenas quanto aos seus aspectos de admissibilidade, ou seja, se estava de acordo com a Constituição e com as normas gerais do Direito.
LEI Nº 8.869 CAPÍTULO II DOS PREÇOS E DA SUA AFIXAÇÃO SEÇÃO I DOS PREÇOS
Art. 3º - Os estabelecimentos que comercializem bens e os prestadores de serviços quando efetuarem vendas para pagamento a prazo, através dos sistemas parcelado ou rotativo (cartão de crédito próprio), diretamente ou através de instituições financeiras (pactuadas dentro do próprio estabelecimento), deverão manter à disposição dos consumidores e da Fiscalização, em lugar visível e de fácil leitura, nos locais de atendimento, a indicação dos seguintes dados: a) preços à vista, do bem ou do serviço, em moeda corrente nacional, na forma desta Portaria; b) taxa de juros ao mês calculada sobre o valor financiado, quando pré-fixada; c) taxa de juros ao mês, que será acrescida ao índice pactuado, quando pós-fixada; d) multas decorrentes de mora; Parágrafo único - Para efeito do disposto nas alíneas "b", "c" e "d", na base de cálculo da incidência dos juros e da multa de mora, será considerado como preço de partida o preço à vista.
Art. 4º - Nas operações efetuadas através de cartão de crédito de terceiros, fica assegurado, para o pagamento, o preço à vista.
Art. 5º - Para efeito dos artigos 3º e 4º, considera-se preço à vista o preço líquido, após os descontos concedidos.
Art. 6º - No caso de exposição de um mesmo bem ou serviço por preços diferentes, no mesmo estabelecimento, na condição à vista, prevalecerá, na concretização da transação, o menor dos preços.
2 comentários:
Amigo a lei e obscura onde se trata expressamente de exatos 5% de desconto nas compras a vista, seria de grande valia se estivesse postulado no CDC ou em qualquer outra norma o valor especifico de 5% nas compras a vista, uma vez que a populaçao ja sofre de problemas na interpretaçao de simples folhetos, imagina nas formalidades das normas, seria um sonho estar escrito claramente, mas como 'nosso BRASIL' nada e muito claro, eu como academico de direito continuo a usar os 5% como fonte o CDC uma vez que a mesma populaçao tem muitaaaa preguiça de ler uma simples norma como o CDC que contem somente 119 artigos para o seu proprio uso fruto.
Ronildo Pererira de Medeiros Junior
É cômico alguém falar mal da população de um modo geral (dizendo que essa tem "muitaaaa preguiça de ler uma simples norma") e ao fim escrever "uso fruto" kkkkkkkk
fala sério... esse é mesmo o Brasil...
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