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quinta-feira, 18 de maio de 2017

FGTS É DEPOSITADO PELA EMPRESA E NÃO DESCONTADO DO FUNCIONÁRIO

O FGTS não se desconta do funcionário. 
O INSS sim.
o FGTS é um direito do trabalhador. Ou seja, a empresa é obrigada a depositar sem descontar nada do salário por isso.

segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL É OBRIGATÓRIA?

A contribuição sindical é obrigatória por lei. No mês de março haverá um desconto por 1 dia, de trabalho. E esse valor será repassado à representações sindicais. Só existe uma meneira de evitar esse desconto, é pagando a anuidade da categória profissional. Por exemplo: um engenheiro, um advogado, um administrador, que estejam registrados em seus respectivos orgãos de classe, devem apresentar até o dia 28 de fevereiro ao setor de pessoal da empresa o comprovante de que esse pagamento foi feito. Se nenhum comprovante ser apresentado a empresa fara o desconto de 1 dia de trabalho (salário) em março. No caso dos prestadores de serviços autonômos de serviços, chamados de P.J. também estão obrigados ao recolhimento.
A primeira dúvida que sempre aparece é a dos trabalhadores que não são sindicalizados. Eles também são obrigados ao pagamento? Resposta, sim. Associar-se à um sindicato é uma decisão de cada um, quem não quiser não se associa, tanto que atualmente cerca de 80% dos empregados não são formalmente associados à nenhum sindicato, mas o pagamento da contribuição sindical não leva isso em conta.
A contribuição sindical é um tributo federal, instituído em 1940 e não faz distinção entre sindicalizados ou não.
E o que acontece com quem não paga? Resposta, a mesma coisa que acontece com quem deixa de pagar qualquer imposto além da cobrança judicial acrescida de multa, pode haver a suspenção do direito de exercer o exercício profissional. E para onde vai o dinheiro? O bolo estimado em 500 milhões de reais é dividido entre o sindicato quem fica com 60% do valor, à confederação nacional da categoria e o ministério do trabalho. E o que é feito com o dinheiro? Os sindicatos não são obrigados legalmente a dizer como que o dinheiro foi empregado; os que prestam contas ao público fazem isso expontâneamente. E a última pergunta é: É justo descontar um dia de trabalho de quem nunca precisou do sindicato? Essa é a resposta mais simples, embora não seja fácil de digerir. O conceito que cada pessoa possa ter com o que é, e o que não é justo, pode e deve ser utilizado para argumentar e tentar e mudar a situação.
Mas enquanto tiver uma lei em vigor, ela não pode deixar de ser cumprida.

sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

TRABALHO TEMPORÁRIO

O que é trabalho temporário??
Criado pela Lei nº 6.019, de 03 de janeiro de 1974, o trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços.


LEI No 6.019, DE 3 DE JANEIRO DE 1974
Dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas, e dá outras Providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - É instituído o regime de trabalho temporário, nas condições estabelecidas na presente Lei.Art. 2º - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços.

Art. 3º - É reconhecida a atividade da empresa de trabalho temporário que passa a integrar o plano básico do enquadramento sindical a que se refere o art. 577, da Consolidação da Leis do Trabalho.

Art. 4º - Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.

Art. 5º - O funcionamento da empresa de trabalho temporário dependerá de registro no Departamento Nacional de Mão-de-Obra do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Art. 6º - O pedido de registro para funcionar deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) prova de constituição da firma e de nacionalidade brasileira de seus sócios, com o competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede;

b) prova de possuir capital social de no mínimo quinhentas vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País;

c) prova de entrega da relação de trabalhadores a que se refere o art. 360, da Consolidação as Leis do Trabalho, bem como apresentação do Certificado de Regularidade de Situação, fornecido pelo Instituto Nacional de Previdência Social;

d) prova de recolhimento da Contribuição Sindical;

e) prova da propriedade do imóvel-sede ou recibo referente ao último mês, relativo ao contrato de locação;

f) prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. No caso de mudança de sede ou de abertura de filiais, agências ou escritórios é dispensada a apresentação dos documentos de que trata este artigo, exigindo-se, no entanto, o encaminhamento prévio ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra de comunicação por escrito, com justificativa e endereço da nova sede ou das unidades operacionais da empresa.

Art. 7º - A empresa de trabalho temporário que estiver funcionando na data da vigência desta Lei terá o prazo de noventa dias para o atendimento das exigências contidas no artigo anterior.
Parágrafo único. A empresa infratora do presente artigo poderá ter o seu funcionamento suspenso, por ato do Diretor Geral do Departamento Nacional de Mão-de-Obra, cabendo recurso ao Ministro de Estado, no prazo de dez dias, a contar da publicação do ato no Diário Oficial da União.

Art. 8º - A empresa de trabalho temporário é obrigada a fornecer ao Departamento Nacional de Mão de Obra, quando solicitada, os elementos de informação julgados necessários ao estudo do mercado de trabalho.

Art. 9º - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviço.

Art. 10 - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra.

Art. 11 - O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei. Parágrafo único. Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário.

Art. 12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:

a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;

b) jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 20% (vinte por cento);

c) férias proporcionais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 5107, de 13 de setembro de 1966;

d) repouso semanal remunerado;

e) adicional por trabalho noturno;

f) indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido;

g) seguro contra acidente do trabalho;

h) proteção previdenciária nos termos do disposto na Lei Orgânica da Previdência Social, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973 (art. 5º, item III, letra "c" do Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973).

§ 1º - Registrar-se-á na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador sua condição de temporário.

§ 2º - A empresa tomadora ou cliente é obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário a ocorrência de todo acidente cuja vítima seja um assalariado posto à sua disposição, considerando-se local de trabalho, para efeito da legislação específica, tanto aquele onde se efetua a prestação do trabalho, quanto a sede da empresa de trabalho temporário.

Art. 13 - Constituem justa causa para rescisão do contrato do trabalhador temporário os atos e circunstâncias mencionados nos artigos 482 e 483, da Consolidação das Leis do Trabalho, ocorrentes entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário ou entre aquele e a empresa cliente onde estiver prestando serviço.

Art. 14 - As empresas de trabalho temporário são obrigadas a fornecer às empresas tomadoras ou clientes, a seu pedido, comprovante da regularidade de sua situação com o Instituto Nacional de Previdência Social.

Art. 15 - A Fiscalização do Trabalho poderá exigir da empresa tomadora ou cliente a apresentação do contrato firmado com a empresa de trabalho temporário, e, desta última o contrato firmado com o trabalhador, bem como a comprovação do respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias.

Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.

Art. 17 - É defeso às empresas de prestação de serviço temporário a contratação de estrangeiros com visto provisório de permanência no País.

Art. 18 - É vedado à empresa do trabalho temporário cobrar do trabalhador qualquer importância, mesmo a título de mediação, podendo apenas efetuar os descontos previstos em Lei. Parágrafo único. A infração deste artigo importa no cancelamento do registro para funcionamento da empresa de trabalho temporário, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis.

Art. 19 - Competirá à Justiça do Trabalho dirimir os litígios entre as empresas de serviço temporário e seus trabalhadores.

Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Brasília, 3 de janeiro de 1974;
153º da Independência e 86º da República

sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

POSSO TER DOIS EMPREGOS REGISTRADOS NA CARTEIRA?

Sim, você pode. Pode até ter mais de dois. Em se tratando de empresas do setor privado, as leis trabalhistas, que são cheias de detalhezinhos de todos os tipos, não fazem qualquer referência ao número máximo de empregos que uma pessoa pode ter. Logo, o que não é proibido por lei, é permitido. Mesmo que isso possa parecer um exagero, você pode ter três, quatro ou cinco empregos registrados em sua carteira. Mas há um cuidado importante que você deve tomar: é ler bem o contrato de trabalho da primeira empresa antes de assinar o da segunda. Se no primeiro contrato consta um horário de trabalho que você deve cumprir, não pode haver sobreposição no segundo contrato. Se houver, você estará sujeito a duas demissões por justa causa.O segundo cuidado é ver se no contrato de trabalho da primeira empresa não existe uma cláusula de exclusividade. Existem empresas que colocam no contrato que o profissional não pode ter outro emprego. Embora a legislação permita mais de um emprego, assinar um contrato se comprometendo a ter um só, tem valor legal. É como se, ao assiná-lo, você abrisse mão do seu direito de ter um segundo emprego.Há ainda uma dúvida que sempre aparece quando surge a possibilidade de acumular dois empregos. O profissional deve dizer à primeira empresa que irá trabalhar em uma segunda? Por exemplo, um vendedor que atua longe da matriz, que não precisa registrar o horário de trabalho e que ganha uma comissão pelo que vende. Como dispõe de tempo livre, ele consegue um segundo emprego administrativo, de meio expediente. Ele deve, ou não, revelar à empresa distante que vai remontar empregos? A legislação não obriga a dizer, porém, em minha opinião, seria sensato não apenas dizer, como perguntar se haverá algum problema antes de aceitar o segundo emprego. Mas a minha opinião é apenas isso: um ponto de vista pessoal. Legalmente, não é preciso falar. Seria mais uma questão de respeito à empresa que ofereceu o primeiro emprego.


FONTE: Max Gehringer, CBN.

terça-feira, 26 de outubro de 2010

A ONDA DOS EMPREGOS TEMPORÁRIOS

Aproveitar a onda dos empregos temporários é uma alternativa para todas as pessoas que estão desempregadas, eles são criados em nos meses que antecedem o final do ano. Os processos de seleção já começaram e próximo de 140 000 mil vagas, devem serem abertas nos próximos 30 dias. Para quem esta parado é uma boa opção; pois é melhor ter apenas um registro na carteira do que ficar vários meses sem registro algum e para jovens que buscam pelo primeiro emprego, é uma ótima opção. Primeiro, porque serviço temporário é emprego e constar essa experiência no currículo, vai eliminar aquela sindrome do cachorro correndo atrás do rabo, pois as empresas pedem experiência anterior e eu não consigo emprego porque eu não tenho experiência e não tenho experiência porque eu não consigo emprego e segundo motivo, porque de cada 10 temporários contratados, cerca de 2 ou 3 serão efetivados, é um número maior do que a média dada pela concorrência de qualquer processo seletivo para vagas permanentes.
O comércio deverá gerar a maioria das vagas, cerca de 70% e as outras e as outras 30% serão criadas nas indústrias pela necessidade do aumento de produção. As vagas oferecidas são de todos os tipos e para todos os gostos, desde atendente de lojas, serviços administrativos ou operadores de telemarketing por exemplo.
E onde entregar o currículo? No setor de administração dos shopping centers, nos escritórios das associações comerciais ou diretamente nas indústrias da cidade. A dica vale também para as pessoas na faixa dos 50 anos ou mais, que atribuem a falta de oportunidades ao preconceito por causa da idade. Apesar que muitas pessoas jovens ou veteranas, vão dizer: Ah, esse não é o tipo de emprego que eu quero. O que significa chegar à uma conclusão antes de fazer a tentativa; principalmente nas indústrias o importante é conseguir entrar, depois quem for bom, será efetivado e encontrará internamente a sua promoção para a vaga pretendida.

sábado, 7 de agosto de 2010

POR QUE A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL É OBRIGATÓRIA?

Uma vez por ano é descontando uma parcela do salário dos funcionários como contribuição. Mesmo que a pessoa não seja filiada a nenhum sindicato, querendo ou não é obrigatório o recolhimento dessa percentagem como contribuição sindical. Pois o desconto é obrigatório e ele esta previsto na constituição e na CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas). Mesmo que você não seja associado à um sindicato você faz parte de uma categória profissional. Por exemplo, digamos que você seja um auxíliar de escritório ou de almoxarifado, se em um ano você estiver trabalhando numa indústria química, o desconto vai para o sindicato dos químicos e se no ano seguinte você mudar para uma empresa metalúrgica, o desconto vai para o sindicato dos metalúrgicos, mesmo que você não queira se associar à esse sindicato, que é um direito da pessoa, tudo que o sindicato negociar com a empresa deverá beneficiar à todos da empresa, associados ou não, ou seja, o sindicato negociar também em seu nome, se você perguntar eu posso negociar diretamente com a empresa sem a intervenção do sindicato? A resposta também é não. Pois, legalmente, o interlocutor da empresa é o sindicato, mas evidentemente você pode pedir um aumento à seu chefe sem a intervenção do sindicato. Porém se você pertence a uma categoria profissional específica como: a dos médicos, advogados, engenheiros ou administradores, para citar alguns casos. E se você paga a anuidade da associação oficialmente reconhecida e que representa toda a sua classe, basta você comunicar esse fato ao setor de recursos humanos da empresa e o desconto anual de um dia, não será mais feito. Em resumo, você irá pagar a contribuição sindical uma vez por ano, enquanto estiver empregado e enquanto a lei existir, a forma, o valor e a data de pagamento é que podem variar.

segunda-feira, 15 de março de 2010

EMPREGADO TAMBÉM PODE DESISTIR DO TRABALHO APÓS O PERÍODO DE EXPERIÊNCIA

Assim como na ação trabalhista os contratos de trabalho são bilaterais, podendo ser rompido à qualquer momento, tanto pelo empregador, como também pelo empregado. O empregado que entra na empresa e permanece numa espécie de encubadora de treinamento (adptação) por 90 dias, também desistir do trabalho por sua conta própria. E o período de fase de experiência não precisa necessáriamente durar 90 dias (3 meses), ao final de 3 meses ou antes dos 3 meses o empregado também pode decidir que não quer ser efetivado e basta que ele comunique isso a empresa para que o contrato possa ser encerrado, portanto o período de experiência também pode durar apenas 1 dias, se o empregado pisar na bola, logo no primeiro dia de experiência, pois todos seus passos e desempenho, são monitorados, durantes esse período da fase da experiência - poucas gente enxerga o período de experiência como um teste de afinidade entre duas partes, mas é para isso que ele serve para que cada uma das partes tome a decisão que achar mais conveniente. Então, empregado e empregador pode decidir a qualquer momento, se fica ou se sai.

CONTRATO DE TRABALHO PROÍBE DIVULGAR INFORMAÇÕES CONFIDÊNCIAIS

Mudar de emprego é um direito garantido. Pois contratos de trabalho são bilaterais, ou seja, o contrato pode ser reiscidido em quaisquer ocasião, tanto por parte do empregado, como por parte do empregador. E ir trabalhar num concorrente é natural, exemplo disso são os bancários, que mudam de um banco para outro numa boa.
Mas, divulgar informações confidênciais da empresa, pode ser até motivo de processo. Alguns contratos de trabalhos, já constam em suas várias clausulas: não divulgar informações que seja para o meu benefício ou para o benefício de terceiros e até por ser uma questão de ética profissional, pode resultar em processo criminal.
O ideal e recomendado é ler os contratos de trabalho antes de assinar, antes de assumir uma responsabilidade até então desconhecida e arcar com consequências por falta de conhecimento das normas.