BARRA DE PESQUISA

Mostrando postagens com marcador Processos Trabalhistas. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Processos Trabalhistas. Mostrar todas as postagens

sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

TRABALHO TEMPORÁRIO

O que é trabalho temporário??
Criado pela Lei nº 6.019, de 03 de janeiro de 1974, o trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços.


LEI No 6.019, DE 3 DE JANEIRO DE 1974
Dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas, e dá outras Providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - É instituído o regime de trabalho temporário, nas condições estabelecidas na presente Lei.Art. 2º - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços.

Art. 3º - É reconhecida a atividade da empresa de trabalho temporário que passa a integrar o plano básico do enquadramento sindical a que se refere o art. 577, da Consolidação da Leis do Trabalho.

Art. 4º - Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.

Art. 5º - O funcionamento da empresa de trabalho temporário dependerá de registro no Departamento Nacional de Mão-de-Obra do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Art. 6º - O pedido de registro para funcionar deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) prova de constituição da firma e de nacionalidade brasileira de seus sócios, com o competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede;

b) prova de possuir capital social de no mínimo quinhentas vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País;

c) prova de entrega da relação de trabalhadores a que se refere o art. 360, da Consolidação as Leis do Trabalho, bem como apresentação do Certificado de Regularidade de Situação, fornecido pelo Instituto Nacional de Previdência Social;

d) prova de recolhimento da Contribuição Sindical;

e) prova da propriedade do imóvel-sede ou recibo referente ao último mês, relativo ao contrato de locação;

f) prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. No caso de mudança de sede ou de abertura de filiais, agências ou escritórios é dispensada a apresentação dos documentos de que trata este artigo, exigindo-se, no entanto, o encaminhamento prévio ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra de comunicação por escrito, com justificativa e endereço da nova sede ou das unidades operacionais da empresa.

Art. 7º - A empresa de trabalho temporário que estiver funcionando na data da vigência desta Lei terá o prazo de noventa dias para o atendimento das exigências contidas no artigo anterior.
Parágrafo único. A empresa infratora do presente artigo poderá ter o seu funcionamento suspenso, por ato do Diretor Geral do Departamento Nacional de Mão-de-Obra, cabendo recurso ao Ministro de Estado, no prazo de dez dias, a contar da publicação do ato no Diário Oficial da União.

Art. 8º - A empresa de trabalho temporário é obrigada a fornecer ao Departamento Nacional de Mão de Obra, quando solicitada, os elementos de informação julgados necessários ao estudo do mercado de trabalho.

Art. 9º - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviço.

Art. 10 - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra.

Art. 11 - O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei. Parágrafo único. Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário.

Art. 12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:

a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;

b) jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 20% (vinte por cento);

c) férias proporcionais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 5107, de 13 de setembro de 1966;

d) repouso semanal remunerado;

e) adicional por trabalho noturno;

f) indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido;

g) seguro contra acidente do trabalho;

h) proteção previdenciária nos termos do disposto na Lei Orgânica da Previdência Social, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973 (art. 5º, item III, letra "c" do Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973).

§ 1º - Registrar-se-á na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador sua condição de temporário.

§ 2º - A empresa tomadora ou cliente é obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário a ocorrência de todo acidente cuja vítima seja um assalariado posto à sua disposição, considerando-se local de trabalho, para efeito da legislação específica, tanto aquele onde se efetua a prestação do trabalho, quanto a sede da empresa de trabalho temporário.

Art. 13 - Constituem justa causa para rescisão do contrato do trabalhador temporário os atos e circunstâncias mencionados nos artigos 482 e 483, da Consolidação das Leis do Trabalho, ocorrentes entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário ou entre aquele e a empresa cliente onde estiver prestando serviço.

Art. 14 - As empresas de trabalho temporário são obrigadas a fornecer às empresas tomadoras ou clientes, a seu pedido, comprovante da regularidade de sua situação com o Instituto Nacional de Previdência Social.

Art. 15 - A Fiscalização do Trabalho poderá exigir da empresa tomadora ou cliente a apresentação do contrato firmado com a empresa de trabalho temporário, e, desta última o contrato firmado com o trabalhador, bem como a comprovação do respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias.

Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.

Art. 17 - É defeso às empresas de prestação de serviço temporário a contratação de estrangeiros com visto provisório de permanência no País.

Art. 18 - É vedado à empresa do trabalho temporário cobrar do trabalhador qualquer importância, mesmo a título de mediação, podendo apenas efetuar os descontos previstos em Lei. Parágrafo único. A infração deste artigo importa no cancelamento do registro para funcionamento da empresa de trabalho temporário, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis.

Art. 19 - Competirá à Justiça do Trabalho dirimir os litígios entre as empresas de serviço temporário e seus trabalhadores.

Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Brasília, 3 de janeiro de 1974;
153º da Independência e 86º da República

terça-feira, 25 de janeiro de 2011

POR QUE A LEGISLAÇÃO TRABALHISTA SÓ BENEFÍCIA EMPREGADOS?

Nos alicerces das leis trabalhistas existe uma palavra que muito raramente nos usamos: hipo-suficiente; ela significa o lado mais fraco, aquela pessoa que precisa ser protegida porque não dispõe de meios ou recursos próprios para fazer frente à uma situação: financeira ou trabalhista.
As leis do trabalho foram redigidas pensando na proteção do trabalhador, supostamente, supostamente a parte mais fraca na relação com uma empresa. Acontece que as leis para poder oferecer essa proteção discriminam uma série de responsabilidades que o empregado deve cumprir.
Então se dispuser de ler a CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, notará que os direitos são divididos, por exemplo, o empregador é protegido quando o empregado falta sem justificativa, a lei faculta o empregador de descontar as horas o dia inteiro e de aplicar punições em caso de reincidência. O que há nessa relação é uma visão parcial de cada uma das partes. Pois cada uma vê a parte que mais lhe interessa. Para o empregado não importa se a empresa esta cumprindo com 99% de sua obrigações, se vier a descumprir só uma delas; e para o empregador é a mesma coisa. O empregado pode ser bom em muita coisa, mais se falhar aquele quesito acaba tendo um significado maior e muitas vezes desproporcional.
Em resumo as leis são uma cartilha básica para que os dois lados se comportem devidamente sem desagradar um ao outro, quando existe algo desacordo que não pode ser resolvido pacificamente, a justiça do trabalho decide quem tem razão. Na internet existe milhares de páginas com decisões de juízes trabalhistas, e como pode ser constatado, nem sempre a sentença é favorável ao empregado. O juíz procura dar razão à quem tem razão, com base no que diz a lei. Porém como as duas partes sempre acreditam que tem razão, o número de processos trabalhistas, beira a insanidade, são 2 milhões a cada ano.

sábado, 22 de maio de 2010

PROCESSOS TRABALHISTAS EM FAVOR DA EMPRESA

Uma consulta bastante delicada. Supondo que certa empresa contrata seus executivos como pessoas jurídicas. Até aí tudo bem, agora pense a situação, em que um funcionário, é desligado da empresa e entra com uma ação trabalhista requerendo direitos de funcionário efetivo. Aí, pense o caso, em que você é convocado à testemunhar em favor da sua empresa e contra o seu colega sendo que você ainda trabalha nela; que atitude você deve tomar?

Em quaisquer processos, testemunhas podem serem convocadas a depor e isso vale tanto para as testemunhas da empresa, quanto do reclamante. Nesse caso não importa se o funcionário deseja ou não testemunhar, ele é obrigado a atender a convocação, portanto esse funcionário, não tem a opção de dizer que não quer ir. Assim que a audiência ser marcada, o advogado da empresa vai se reunir com esse funcionário convocado para depor a favor da empresa em que trabalha e prepara-lá para as perguntas que serão feitas pelo advogado do ex-funcionário reclamante. Nessa reunião prévia, o funcionário poderá ser orientado á digamos assim: ser cuidadoso com a verdade. Se ele disser que trabalha 8 horas dentro da empresa, com horário para entrar e sair e que o chefe direto dele, é funcionário da empresa, o ex-funcionário certamente ganhará a causa. Portanto, o advogado da empresa para ter sucesso na audiência da ação trabalhista, *dependerá que o funcionário convocado dizer que não cumpre horários e que vai a empresa só de vez enquando. Mas com um porém, vale lembrar que mentir (ou omitir a verdade em um processo) é crime e o autor da mentira pode ser enquadrado no Artigo 342 do Código de Direito Penal que prevê pena de 1 a 3 anos de reclusão.
Seria muito fácil dizer que o funcionário convocado diga somente a verdade e nada mais que a verdade. Dizer a verdade pode dar prejuízo a empresa fazendo com que a empresa perca a causa e por fim, esse funcionário convocado perder o seu emprego. Só que é uma atitude anti-ética por parte da empresa e do funcionário que concordou em omitir a verdade.

Motivos pessoais por mais justos que sejam e por mais compreenssão que possam gerar, não irão se sobrepor ao que determina a lei.