BARRA DE PESQUISA

segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

NÃO CONSIGO EMPREGO PORQUE TENHO MUITAS QUALIFICAÇÕES NO CURRÍCULO

Tenho 27 anos e trabalho desde dos 19 anos. Nesses anos fiz todos os cursos que o tempo e os recursos me permitiram fazer: dois idiomas, MBA, Mestrado e estou concluíndo Doutorado, (relato um jovem). Acontece que a empresa a qual eu trabalhava, uma multinacional Européia, decidiu fechar o escritório regional que mantinha aqui na minha cidade e agora eu desempregado fazem cinco meses, disparei o meu currículo para todos os lados, dentro e fora do meu estado, mas nada aconteceu. Já me disseram que dificilmente uma empresa vai querer me contratar para uma vaga equivalente aquela que eu tinha, porque o meu currículo ficou pesado demais. Como eu posso explicar que estudei e continuo estudando porque e gosto e não vou criar nenhum tipo de complicação para a empresa que me contratar.
Situações como essa estão ficando mais comum no mercado de trabalho na medida que na medida que os ano vão passando, porque as oportunidades de estudar se ampliaram. Fazer um MBA, por exemplo, era algo complicado à 20 anos, mas atualmente não é mais, não que isso seja ruim, mas pelo contrário. De qualquer forma a sua decisão de não para de estudar foi acertada e o tempo mostrará que não há motivos para você se arrepender.
O que esta pegando é algo chamado por: superqualificação. Existem empresas que não querem contratar alguém cuja a qualificação acadêmica esteja bem acima da média dos funcionários atuais e muito acima do exigido para o desempenho de uma função, porque sempre paira aquela suspeita de que a pessoa vai entrar na empresa e imediatamente começar a procurar outro emprego, mais compatível com a formação. O que profissionais como você tem feito é prepar currículos de acordo com as vagas oferecidas. Se a vaga pede apenas os cursos superior, os cursos restantes, são eliminados do currículo. Essa é a situação ideal? Não, nem de longe, mas ela pode gerar algo, que é ser chamado para uma entrevista, para mostrar quem realmente é, e se for o caso poder explicar pessoalmente ao entrevistador que tem cursos adicionais, mais que a empresa não precisa ficar temerosa com relação a isso.

NÃO TIVE SUCESSO NO MEU NEGÓCIO E AGORA ESTOU PROCURANDO EMPREGO

Pergunta de uma pessoa, tive um negócio que não obtive êxito e agora estou procurando emprego, devo mencionar esse empredimento em meu currículo? Resposta, sim e não, deve mencionar a parte do negócio próprio porque ele é parte integrante do seu histórico profissional. Mas não deve mencionar, nem no currículo, nem em entrevistas, nem em conversas pessoais que não obteve êxito em seu seu negócio próprio, nem sequer o fato de você ter encerrado o negócio com dívidas para pagar (pode ser classificado como um fracasso) embora essa seja a medida mais utilizada, ela não é a única e nem mais importante.
Você tirou lições valiosas de sua experiência como empreendedor, apreendeu, que coisas que reclamava quando era empregado, não eram assim, tão fáceis de solucionar como pareciam ser. Apreendeu a ver um negócio como um todo, conheceu setores que não conhecia até então, teve que entender de contabilidade, fluxo de caixa, legislação fiscal e trabalhista e mais inúmeros aspectos desconhecidos, para quem tem uma função em um setor de uma empresa. Apreender a correr riscos e a tomar decisões, apreendeu que otimismo é bom, mais nem sempre conduz à resultados favoravéis, com tudo isso transformou você numa pessoa e num profissional mais consciênte de suas possibilidade e de suas limitações. Tanto é que se você abri-se um novo negócio, certamente não cometiria os mesmo erros que cometeu. O único cuidado que deve ter agora é de demonstrar como que a experiência como empresário para ser útil numa empresa. Alguns entrevistadores ficam com o pé atrás porque imaginam que se acostumou a mandar e a decidir tudo sozinho vai ter dificuldades para se adaptar a um sistema mais rigído de decisões. Além disso, ex-empresários tendem a ser bastante críticos na avaliação de seus superiores hierarquícos. Se você conseguir demonstrar numa entrevista que pode contribuir sem crirar conflitos e se realmente praticar isso depois que começar a trabalhar em pouco tempo você descobrirá que esse ato como empreendedor terá sido uma experiência muito bem sucedida.

A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL É OBRIGATÓRIA?

A contribuição sindical é obrigatória por lei. No mês de março haverá um desconto por 1 dia, de trabalho. E esse valor será repassado à representações sindicais. Só existe uma meneira de evitar esse desconto, é pagando a anuidade da categória profissional. Por exemplo: um engenheiro, um advogado, um administrador, que estejam registrados em seus respectivos orgãos de classe, devem apresentar até o dia 28 de fevereiro ao setor de pessoal da empresa o comprovante de que esse pagamento foi feito. Se nenhum comprovante ser apresentado a empresa fara o desconto de 1 dia de trabalho (salário) em março. No caso dos prestadores de serviços autonômos de serviços, chamados de P.J. também estão obrigados ao recolhimento.
A primeira dúvida que sempre aparece é a dos trabalhadores que não são sindicalizados. Eles também são obrigados ao pagamento? Resposta, sim. Associar-se à um sindicato é uma decisão de cada um, quem não quiser não se associa, tanto que atualmente cerca de 80% dos empregados não são formalmente associados à nenhum sindicato, mas o pagamento da contribuição sindical não leva isso em conta.
A contribuição sindical é um tributo federal, instituído em 1940 e não faz distinção entre sindicalizados ou não.
E o que acontece com quem não paga? Resposta, a mesma coisa que acontece com quem deixa de pagar qualquer imposto além da cobrança judicial acrescida de multa, pode haver a suspenção do direito de exercer o exercício profissional. E para onde vai o dinheiro? O bolo estimado em 500 milhões de reais é dividido entre o sindicato quem fica com 60% do valor, à confederação nacional da categoria e o ministério do trabalho. E o que é feito com o dinheiro? Os sindicatos não são obrigados legalmente a dizer como que o dinheiro foi empregado; os que prestam contas ao público fazem isso expontâneamente. E a última pergunta é: É justo descontar um dia de trabalho de quem nunca precisou do sindicato? Essa é a resposta mais simples, embora não seja fácil de digerir. O conceito que cada pessoa possa ter com o que é, e o que não é justo, pode e deve ser utilizado para argumentar e tentar e mudar a situação.
Mas enquanto tiver uma lei em vigor, ela não pode deixar de ser cumprida.

domingo, 20 de fevereiro de 2011

IMPOSTOS NO BRASIL

As regras tributárias no Brasil baseiam-se nos artigos 155 e 156, da Constituição da República de 1988. Nestes artigos está definido quem pode criar impostos, taxas e contribuições de melhoria, e estão contidas no Código Tributário Nacional - CTN (Lei 5.172/1966).



Os principais impostos vigentes no Brasil são:

IMPOSTOS FEDERAIS
Imposto de Renda (IR) - Se divide em: Imposto sobre a renda de pessoas físicas - IRPF e Imposto sobre a renda de pessoas Jurídicas – IRPJ. Seu fato gerador é aquisição de disponibilidade econômica (renda), como fruto do capital e do trabalho e sobre proventos de qualquer natureza.
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) - incide sobre operações de industrialização de produtos (segundo a legislação: industrializado é o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou finalidade, ou o aperfeiçoamento para o consumo).
Imposto sobre a importação de produtos estrangeiros (II) – incide sobre a entrada de produtos estrangeiros no território nacional. A base de cálculo geralmente é o preço da importação (produto mais frete).
Imposto sobre a exportação de produtos nacionais ou nacionalizados (IE) – o fato gerador é a saída de produtos nacionais do território brasileiro.
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) – incide em contratos de crédito (como o do cheque especial), de câmbio e de seguros e a base de cálculo é o valor da operação.
Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) – é uma contribuição social destinada ao financiamento do Programa de Integração Social (fundo para formação do patrimônio dos trabalhadores, gerido pela Caixa Econômica Federal). A base de cálculo é o faturamento das empresas.
IMPOSTOS ESTADUAIS OU DISTRITAIS
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) - incide sobre mercadorias, sobre transporte, comunicações e energia. A hipótese de incidência depende da legislação de cada estado.
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) - a base de cálculo é o valor do veículo.
Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e por Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCMD) - O fato gerador é toda transmissão de bem ou direito a título gratuito, por causa mortis (herança) ou ato inter vivos (doação).

IMPOSTOS MUNICIPAIS
ISS - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - incide sobre todos os demais serviços não alcançados pelo ICMS.
IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. Tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel (terrenos ou construções), localizado na zona urbana do Município. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
ITBI - Imposto sobre transmissão de bens imóveis - incide sobre a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia e a cessão de direitos relativos às referidas transmissões.
Existem outros impostos que não foram citados.


[Taxas que incidem sobre o videogame para entrar no Brasil]

O SÍMBOLO DA CONTABILIDADE

O CADUCEU é formado por um bastão no sentido vertical, com duas serpentes pequenas entrelaçadas, tendo na parte superior duas asas e um elmo alado.

O Caduceu, Símbolo da Contabilidade, é formado por um bastão entrelaçado com duas serpentes, tendo na parte superior um elmo com duas pequenas asas. O Bastão representa o poder. As duas serpentes simbolizam a sabedoria, isto é, o quanto se deve estudar antes de agir e o elmo alado representa a predominância de pensamentos elevados.

Para simbolizar a Profissão Contábil, escolheu-se, há muito, o deus Mercúrio (Hermes, para os gregos), que possuía um elmo alado sobreposto na cabeça e que carregava consigo um bastão. Unidos, concretizavam a insígnia do Caduceu, símbolo da vitalidade, da qualidade de um arauto e da eficácia, atribuído a quem iria realizar a vontade divina.

Na mitologia Greco-romana, o Caduceu simbolizava a capacidade, a inteligência e a astúcia. Pode-se dizer que é usado como símbolo da profissão contábil porque além do poder e da sabedoria, expressa, através das asas, a importância da diligência, presteza, solicitude, dedicação e cuidado ao exercer a profissão. E do elmo (armadura de proteção a cabeça) a necessidade de proteção contra os pensamentos que levem à ações desonestas.


Dia do Contador - 22 de setembro. A data foi escolhida por ser a mesma dedicada ao padroeiro da profissão, São Mateus, um apóstolo que antes de se dedicar à evangelização exercia a atividade de publicano (cobrador de rendimentos públicos, uma categoria de gente rica que arrematava em leilão o direito à cobrança dos impostos nas diversas províncias romanas).


Dia do Contabilista - 25 de abril. Contabilista é o profissional que trabalha na contabilidade (técnicos, analistas, auxiliares). Contador é o profissional graduado em curso superior de Ciências Contábeis. A data foi instituída em 1926, por João Lyra (Senador e Patrono dos Contabilistas), em discurso de agradecimento a uma homenagem que recebia da Classe Contábil: "Trabalhemos, pois, bem unidos, tão convencidos de nosso triunfo, que desde já consideramos 25 de abril o Dia do Contabilista Brasileiro".

sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

TRABALHO TEMPORÁRIO

O que é trabalho temporário??
Criado pela Lei nº 6.019, de 03 de janeiro de 1974, o trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços.


LEI No 6.019, DE 3 DE JANEIRO DE 1974
Dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas, e dá outras Providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - É instituído o regime de trabalho temporário, nas condições estabelecidas na presente Lei.Art. 2º - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços.

Art. 3º - É reconhecida a atividade da empresa de trabalho temporário que passa a integrar o plano básico do enquadramento sindical a que se refere o art. 577, da Consolidação da Leis do Trabalho.

Art. 4º - Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.

Art. 5º - O funcionamento da empresa de trabalho temporário dependerá de registro no Departamento Nacional de Mão-de-Obra do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Art. 6º - O pedido de registro para funcionar deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) prova de constituição da firma e de nacionalidade brasileira de seus sócios, com o competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede;

b) prova de possuir capital social de no mínimo quinhentas vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País;

c) prova de entrega da relação de trabalhadores a que se refere o art. 360, da Consolidação as Leis do Trabalho, bem como apresentação do Certificado de Regularidade de Situação, fornecido pelo Instituto Nacional de Previdência Social;

d) prova de recolhimento da Contribuição Sindical;

e) prova da propriedade do imóvel-sede ou recibo referente ao último mês, relativo ao contrato de locação;

f) prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. No caso de mudança de sede ou de abertura de filiais, agências ou escritórios é dispensada a apresentação dos documentos de que trata este artigo, exigindo-se, no entanto, o encaminhamento prévio ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra de comunicação por escrito, com justificativa e endereço da nova sede ou das unidades operacionais da empresa.

Art. 7º - A empresa de trabalho temporário que estiver funcionando na data da vigência desta Lei terá o prazo de noventa dias para o atendimento das exigências contidas no artigo anterior.
Parágrafo único. A empresa infratora do presente artigo poderá ter o seu funcionamento suspenso, por ato do Diretor Geral do Departamento Nacional de Mão-de-Obra, cabendo recurso ao Ministro de Estado, no prazo de dez dias, a contar da publicação do ato no Diário Oficial da União.

Art. 8º - A empresa de trabalho temporário é obrigada a fornecer ao Departamento Nacional de Mão de Obra, quando solicitada, os elementos de informação julgados necessários ao estudo do mercado de trabalho.

Art. 9º - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviço.

Art. 10 - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra.

Art. 11 - O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei. Parágrafo único. Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário.

Art. 12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:

a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;

b) jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 20% (vinte por cento);

c) férias proporcionais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 5107, de 13 de setembro de 1966;

d) repouso semanal remunerado;

e) adicional por trabalho noturno;

f) indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido;

g) seguro contra acidente do trabalho;

h) proteção previdenciária nos termos do disposto na Lei Orgânica da Previdência Social, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973 (art. 5º, item III, letra "c" do Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973).

§ 1º - Registrar-se-á na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador sua condição de temporário.

§ 2º - A empresa tomadora ou cliente é obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário a ocorrência de todo acidente cuja vítima seja um assalariado posto à sua disposição, considerando-se local de trabalho, para efeito da legislação específica, tanto aquele onde se efetua a prestação do trabalho, quanto a sede da empresa de trabalho temporário.

Art. 13 - Constituem justa causa para rescisão do contrato do trabalhador temporário os atos e circunstâncias mencionados nos artigos 482 e 483, da Consolidação das Leis do Trabalho, ocorrentes entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário ou entre aquele e a empresa cliente onde estiver prestando serviço.

Art. 14 - As empresas de trabalho temporário são obrigadas a fornecer às empresas tomadoras ou clientes, a seu pedido, comprovante da regularidade de sua situação com o Instituto Nacional de Previdência Social.

Art. 15 - A Fiscalização do Trabalho poderá exigir da empresa tomadora ou cliente a apresentação do contrato firmado com a empresa de trabalho temporário, e, desta última o contrato firmado com o trabalhador, bem como a comprovação do respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias.

Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.

Art. 17 - É defeso às empresas de prestação de serviço temporário a contratação de estrangeiros com visto provisório de permanência no País.

Art. 18 - É vedado à empresa do trabalho temporário cobrar do trabalhador qualquer importância, mesmo a título de mediação, podendo apenas efetuar os descontos previstos em Lei. Parágrafo único. A infração deste artigo importa no cancelamento do registro para funcionamento da empresa de trabalho temporário, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis.

Art. 19 - Competirá à Justiça do Trabalho dirimir os litígios entre as empresas de serviço temporário e seus trabalhadores.

Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Brasília, 3 de janeiro de 1974;
153º da Independência e 86º da República