No dia 21 de agosto de 2009, o Ministério do Trabalho, baixou a portaria 1.510 de 21/08/2009, que determina os procedimentos para o registro eletrônico de entrada e saída de trabalhadores. Pela minuciosa descrição que consta na portaria, o sistema é inviolável e não permite fraudes, o prazo dado as empresas para se enquadrar na portaria foi de 12 meses ou seja, daqui à 20 dias. O objetivo da portaria é o de garantir ao empregado o registro do horário exato de entrada e saída da empresa. Quando o empregado aciona o registro eletrônico, o sistema emite um recibo que o empregado deve guardar, para o caso de uma futura ação trabalhista por horas extras não pagas por exemplo; os recibos valem como prova.
E isso é válido para todas as empresas que quiserem aderir, quaisquer que seja o tamanho delas. Porém, no caso de uma empresa optar pelo ponto eletrônico, todos os outros sistemas utilizados atualmente por ela perderão a válidade legal. O que isso significa? Significa que as empresas que cumprem a legislação trabalhista e mesmo assim são processadas por ex-funcionários que reclamam de horas extras não pagas, terão a sua disposição um sistema que lhes permitirá provar que essas horas extras não existirão, embora muitos sites estejam falando na obrigatoriedade da instalação do ponto eletrônico, a portaria 1.510 fala apenas em disciplinar o registro eletrônico de ponto e o site do Ministério do Trabalho é ainda mais específico, ele informa que empresas que utilizam relógios mecânicos de ponto ou livros para anotação manual de ponto, poderão continuar utilizando esses sistemas que estão previstos no artigo 74 da CLT, como a portaria 1.510 não revogou o artigo 74 da CLT, a dedução é a de que a adoção do ponto eletrônico é facultativa e não compulsória, caso aja algum pronunciamento oficial do Ministério do Trabalho contrariando essa interpretação, voltaremos ao assunto novamente.
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