BARRA DE PESQUISA

segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL É OBRIGATÓRIA?

A contribuição sindical é obrigatória por lei. No mês de março haverá um desconto por 1 dia, de trabalho. E esse valor será repassado à representações sindicais. Só existe uma meneira de evitar esse desconto, é pagando a anuidade da categória profissional. Por exemplo: um engenheiro, um advogado, um administrador, que estejam registrados em seus respectivos orgãos de classe, devem apresentar até o dia 28 de fevereiro ao setor de pessoal da empresa o comprovante de que esse pagamento foi feito. Se nenhum comprovante ser apresentado a empresa fara o desconto de 1 dia de trabalho (salário) em março. No caso dos prestadores de serviços autonômos de serviços, chamados de P.J. também estão obrigados ao recolhimento.
A primeira dúvida que sempre aparece é a dos trabalhadores que não são sindicalizados. Eles também são obrigados ao pagamento? Resposta, sim. Associar-se à um sindicato é uma decisão de cada um, quem não quiser não se associa, tanto que atualmente cerca de 80% dos empregados não são formalmente associados à nenhum sindicato, mas o pagamento da contribuição sindical não leva isso em conta.
A contribuição sindical é um tributo federal, instituído em 1940 e não faz distinção entre sindicalizados ou não.
E o que acontece com quem não paga? Resposta, a mesma coisa que acontece com quem deixa de pagar qualquer imposto além da cobrança judicial acrescida de multa, pode haver a suspenção do direito de exercer o exercício profissional. E para onde vai o dinheiro? O bolo estimado em 500 milhões de reais é dividido entre o sindicato quem fica com 60% do valor, à confederação nacional da categoria e o ministério do trabalho. E o que é feito com o dinheiro? Os sindicatos não são obrigados legalmente a dizer como que o dinheiro foi empregado; os que prestam contas ao público fazem isso expontâneamente. E a última pergunta é: É justo descontar um dia de trabalho de quem nunca precisou do sindicato? Essa é a resposta mais simples, embora não seja fácil de digerir. O conceito que cada pessoa possa ter com o que é, e o que não é justo, pode e deve ser utilizado para argumentar e tentar e mudar a situação.
Mas enquanto tiver uma lei em vigor, ela não pode deixar de ser cumprida.

domingo, 20 de fevereiro de 2011

IMPOSTOS NO BRASIL

As regras tributárias no Brasil baseiam-se nos artigos 155 e 156, da Constituição da República de 1988. Nestes artigos está definido quem pode criar impostos, taxas e contribuições de melhoria, e estão contidas no Código Tributário Nacional - CTN (Lei 5.172/1966).



Os principais impostos vigentes no Brasil são:

IMPOSTOS FEDERAIS
Imposto de Renda (IR) - Se divide em: Imposto sobre a renda de pessoas físicas - IRPF e Imposto sobre a renda de pessoas Jurídicas – IRPJ. Seu fato gerador é aquisição de disponibilidade econômica (renda), como fruto do capital e do trabalho e sobre proventos de qualquer natureza.
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) - incide sobre operações de industrialização de produtos (segundo a legislação: industrializado é o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou finalidade, ou o aperfeiçoamento para o consumo).
Imposto sobre a importação de produtos estrangeiros (II) – incide sobre a entrada de produtos estrangeiros no território nacional. A base de cálculo geralmente é o preço da importação (produto mais frete).
Imposto sobre a exportação de produtos nacionais ou nacionalizados (IE) – o fato gerador é a saída de produtos nacionais do território brasileiro.
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) – incide em contratos de crédito (como o do cheque especial), de câmbio e de seguros e a base de cálculo é o valor da operação.
Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) – é uma contribuição social destinada ao financiamento do Programa de Integração Social (fundo para formação do patrimônio dos trabalhadores, gerido pela Caixa Econômica Federal). A base de cálculo é o faturamento das empresas.
IMPOSTOS ESTADUAIS OU DISTRITAIS
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) - incide sobre mercadorias, sobre transporte, comunicações e energia. A hipótese de incidência depende da legislação de cada estado.
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) - a base de cálculo é o valor do veículo.
Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e por Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCMD) - O fato gerador é toda transmissão de bem ou direito a título gratuito, por causa mortis (herança) ou ato inter vivos (doação).

IMPOSTOS MUNICIPAIS
ISS - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - incide sobre todos os demais serviços não alcançados pelo ICMS.
IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. Tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel (terrenos ou construções), localizado na zona urbana do Município. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
ITBI - Imposto sobre transmissão de bens imóveis - incide sobre a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia e a cessão de direitos relativos às referidas transmissões.
Existem outros impostos que não foram citados.


[Taxas que incidem sobre o videogame para entrar no Brasil]

O SÍMBOLO DA CONTABILIDADE

O CADUCEU é formado por um bastão no sentido vertical, com duas serpentes pequenas entrelaçadas, tendo na parte superior duas asas e um elmo alado.

O Caduceu, Símbolo da Contabilidade, é formado por um bastão entrelaçado com duas serpentes, tendo na parte superior um elmo com duas pequenas asas. O Bastão representa o poder. As duas serpentes simbolizam a sabedoria, isto é, o quanto se deve estudar antes de agir e o elmo alado representa a predominância de pensamentos elevados.

Para simbolizar a Profissão Contábil, escolheu-se, há muito, o deus Mercúrio (Hermes, para os gregos), que possuía um elmo alado sobreposto na cabeça e que carregava consigo um bastão. Unidos, concretizavam a insígnia do Caduceu, símbolo da vitalidade, da qualidade de um arauto e da eficácia, atribuído a quem iria realizar a vontade divina.

Na mitologia Greco-romana, o Caduceu simbolizava a capacidade, a inteligência e a astúcia. Pode-se dizer que é usado como símbolo da profissão contábil porque além do poder e da sabedoria, expressa, através das asas, a importância da diligência, presteza, solicitude, dedicação e cuidado ao exercer a profissão. E do elmo (armadura de proteção a cabeça) a necessidade de proteção contra os pensamentos que levem à ações desonestas.


Dia do Contador - 22 de setembro. A data foi escolhida por ser a mesma dedicada ao padroeiro da profissão, São Mateus, um apóstolo que antes de se dedicar à evangelização exercia a atividade de publicano (cobrador de rendimentos públicos, uma categoria de gente rica que arrematava em leilão o direito à cobrança dos impostos nas diversas províncias romanas).


Dia do Contabilista - 25 de abril. Contabilista é o profissional que trabalha na contabilidade (técnicos, analistas, auxiliares). Contador é o profissional graduado em curso superior de Ciências Contábeis. A data foi instituída em 1926, por João Lyra (Senador e Patrono dos Contabilistas), em discurso de agradecimento a uma homenagem que recebia da Classe Contábil: "Trabalhemos, pois, bem unidos, tão convencidos de nosso triunfo, que desde já consideramos 25 de abril o Dia do Contabilista Brasileiro".

sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

TRABALHO TEMPORÁRIO

O que é trabalho temporário??
Criado pela Lei nº 6.019, de 03 de janeiro de 1974, o trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços.


LEI No 6.019, DE 3 DE JANEIRO DE 1974
Dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas, e dá outras Providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - É instituído o regime de trabalho temporário, nas condições estabelecidas na presente Lei.Art. 2º - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços.

Art. 3º - É reconhecida a atividade da empresa de trabalho temporário que passa a integrar o plano básico do enquadramento sindical a que se refere o art. 577, da Consolidação da Leis do Trabalho.

Art. 4º - Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.

Art. 5º - O funcionamento da empresa de trabalho temporário dependerá de registro no Departamento Nacional de Mão-de-Obra do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Art. 6º - O pedido de registro para funcionar deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) prova de constituição da firma e de nacionalidade brasileira de seus sócios, com o competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede;

b) prova de possuir capital social de no mínimo quinhentas vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País;

c) prova de entrega da relação de trabalhadores a que se refere o art. 360, da Consolidação as Leis do Trabalho, bem como apresentação do Certificado de Regularidade de Situação, fornecido pelo Instituto Nacional de Previdência Social;

d) prova de recolhimento da Contribuição Sindical;

e) prova da propriedade do imóvel-sede ou recibo referente ao último mês, relativo ao contrato de locação;

f) prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. No caso de mudança de sede ou de abertura de filiais, agências ou escritórios é dispensada a apresentação dos documentos de que trata este artigo, exigindo-se, no entanto, o encaminhamento prévio ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra de comunicação por escrito, com justificativa e endereço da nova sede ou das unidades operacionais da empresa.

Art. 7º - A empresa de trabalho temporário que estiver funcionando na data da vigência desta Lei terá o prazo de noventa dias para o atendimento das exigências contidas no artigo anterior.
Parágrafo único. A empresa infratora do presente artigo poderá ter o seu funcionamento suspenso, por ato do Diretor Geral do Departamento Nacional de Mão-de-Obra, cabendo recurso ao Ministro de Estado, no prazo de dez dias, a contar da publicação do ato no Diário Oficial da União.

Art. 8º - A empresa de trabalho temporário é obrigada a fornecer ao Departamento Nacional de Mão de Obra, quando solicitada, os elementos de informação julgados necessários ao estudo do mercado de trabalho.

Art. 9º - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviço.

Art. 10 - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra.

Art. 11 - O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei. Parágrafo único. Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário.

Art. 12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:

a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;

b) jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 20% (vinte por cento);

c) férias proporcionais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 5107, de 13 de setembro de 1966;

d) repouso semanal remunerado;

e) adicional por trabalho noturno;

f) indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido;

g) seguro contra acidente do trabalho;

h) proteção previdenciária nos termos do disposto na Lei Orgânica da Previdência Social, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973 (art. 5º, item III, letra "c" do Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973).

§ 1º - Registrar-se-á na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador sua condição de temporário.

§ 2º - A empresa tomadora ou cliente é obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário a ocorrência de todo acidente cuja vítima seja um assalariado posto à sua disposição, considerando-se local de trabalho, para efeito da legislação específica, tanto aquele onde se efetua a prestação do trabalho, quanto a sede da empresa de trabalho temporário.

Art. 13 - Constituem justa causa para rescisão do contrato do trabalhador temporário os atos e circunstâncias mencionados nos artigos 482 e 483, da Consolidação das Leis do Trabalho, ocorrentes entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário ou entre aquele e a empresa cliente onde estiver prestando serviço.

Art. 14 - As empresas de trabalho temporário são obrigadas a fornecer às empresas tomadoras ou clientes, a seu pedido, comprovante da regularidade de sua situação com o Instituto Nacional de Previdência Social.

Art. 15 - A Fiscalização do Trabalho poderá exigir da empresa tomadora ou cliente a apresentação do contrato firmado com a empresa de trabalho temporário, e, desta última o contrato firmado com o trabalhador, bem como a comprovação do respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias.

Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.

Art. 17 - É defeso às empresas de prestação de serviço temporário a contratação de estrangeiros com visto provisório de permanência no País.

Art. 18 - É vedado à empresa do trabalho temporário cobrar do trabalhador qualquer importância, mesmo a título de mediação, podendo apenas efetuar os descontos previstos em Lei. Parágrafo único. A infração deste artigo importa no cancelamento do registro para funcionamento da empresa de trabalho temporário, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis.

Art. 19 - Competirá à Justiça do Trabalho dirimir os litígios entre as empresas de serviço temporário e seus trabalhadores.

Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Brasília, 3 de janeiro de 1974;
153º da Independência e 86º da República

terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

ECONOMIA DA CHINA SUPERA A DO JAPÃO, MAS RENDA PER CAPITA NÃO ACOMPANHA

O Produto Interna Bruto da China, o Valor Agregado chinês, soma de tudo o que se produziu durante o ano de 2010, resultados mostraram que superou o Japão esse ano. Alcançou 5,9 trilhões de dólares contra 5,6 trilhões de dólares do Japão, de maneira então que a China passa a ser a segunda maior economia do mundo. Então em primeiro esta ainda os Estados Unidos que é um PIB, aí em torno de 14,6 trilhões de dólares, (quer dizer quase 3x mais maior do que a China), depois vem a China em segundo lugar, depois o Japão e depois a Alemanhã. Sendo que o Japão ultrapassou a Alemanha à uns 10 anos atrás mais ou menos.
Muitos céticos já previam que ia acontecer isso pelo fato da China estar crescendo à 10% ao ano, desde do ínicio da década de 80, quando Deng Xiaoping assumiu o poder em 1978, derrotando os Mauístas da Revolução Cultural e tomou o poder absoluto, afastou todos os Mauístas e íniciou a revolução ecônomica mais sensacional dos últimos anos. Em 30 anos seguidos a China cresce 10% ao ano; integrou-se a economia mundial, é hoje uma economia capitalista, sendo a maior parte empresas particulares, sendo que tanto extrangeiros como nacionais podem serem donos de empresas, mas tem um forte controle estatal e também tem um forte controle estatal sob o controle da economia.
Portanto a China hoje é a segunda maior economia do planeta, porém com um adendo, é a segunda economia, mais não é a economia mais rica - Porque aí você tem que dividir a produção (o valor da produção a riqueza) pelo número de pessoas e aí a China tem cerca de 1 Bilhão e 350 mil chineses e 200 e pouco milhões de japoneses, o que faz do Japão um país rico. E a China com uma renda per capita aí de US$ 9.000,00 o que é um país de renda média ( o que de certa forma tem crescido essa renda). A China exportou muito, o que faz ela ser atualmente a segunda maior economia do mundo.

NÚMERO DE NOVAS EMPRESAS CRIADAS NO BRASIL DOBRA EM 2010

Boa notícia! Chegou a 101% o percentual de crescimento no total de empresas criadas no País, entre os anos de 2009 e 2010. A avaliação foi feita pelo Departamento Nacional de Registros do Comércio, do Ministériodo Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) e foi divulgada hoje no informativo “Em Questão”, do Governo Federal.
A análise aponta um total de 1.370.464 empresas constituídas no Brasil ano passado. Em 2009, foram 680.881 empreendimentos registrados.

CHINA É A SEGUNDA MAIOR ECONOMIA DO MUNDO

O yuan, moeda chinesa: poder de compra cresceu nos últimos anos no país.


O governo do Japão divulgou hoje (14) o balanço econômico de 2010 e confirmou a perda do posto de segunda maior economia mundial para a China. De acordo com dados oficiais, o Produto Interno Bruto (PIB) do Japão em 2010 ficou em US$ 5,474 trilhões. Já a China fechou o ano com um acumulado de US$ 5,8786 trilhões.A queda nas exportações e no consumo interno, desencadeada pela recessão de 2008/2009, prejudicou o desempenho do Japão. Já a China teve excelente desempenho no setor manufatureiro.Segundo os dados divulgados pelo governo, a economia japonesa teve uma retração de 1,1% na taxa anualizada nos três últimos meses de 2010. O crescimento recuou 0,3% em relação ao trimestre anterior. Foi a primeira vez, em quatro trimestres, que a economia registrou uma contração. Assim, o PIB anual teve expansão de 3,9%.O ritmo de recuperação do Japão foi lento demais para segurar a posição de segunda maior economia mundial, posto que o país ocupou por mais de 40 anos.Mas o governo diz que o fato não abala a confiança dos japoneses. “Não estamos competindo por rankings, mas trabalhando para melhorar a vida dos cidadãos”, disse o ministro de Política Econômica do Japão, Kaoru Yosano.Yosano afirmou ainda que o crescimento chinês é uma boa notícia não só para o Japão, mas para os vizinhos asiáticos. “Isso [o crescimento da China] pode ser a base de um desenvolvimento da economia regional, ou seja, da Ásia Oriental e do Sudeste”, sugeriu.A China é atualmente o principal parceiro econômico do Japão. Empresas de eletrônicos como a Sony e fabricantes de carros como a Honda e a Toyota ganham cada vez mais espaço no gigante mercado chinês.O índice de crescimento da China gira em torno dos 10% há alguns anos. Se o ritmo continuar assim, analistas dizem que o país asiático tomará o posto dos Estados Unidos de líder mundial em aproximadamente uma década.A renda per capita dos japoneses, porém, ainda supera a dos China. Os chineses têm ganho anual de cerca de US$ 3,6 mil, enquanto os japoneses contabilizam uma renda quase dez vezes maior.

Fonte: Paraná On-Line

A China ultrapassou o Japão como a segunda maior economia do mundo no segundo trimestre do ano, ao crescer 1,337 triliões de dólares, contra 1,288 triliões do Japão.

A China esteve na liderança da saída da recessão mundial, com a economia a ser 90 vezes maior que quando Deng Xiaoping começou a reforma para o mercado livre, em 1978.

A ultrapassagem ao Japão é "um marco revelador do papel cada vez mais dominador na economia global".