BARRA DE PESQUISA

sábado, 13 de fevereiro de 2010

O SIGNIFICADO DAS TAXAS DE JUROS



A CONSTITUIÇÃO DIZ SOBRE O LIMITE CONSTITUCIONAL DA TAXA DE JUROS: parágrafo 3º do artigo 192, que:



Art. 192 – (...)§ 3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar."
ATÉ ONDE É CONSIDERADO LEGAL NO ÂMBITO JURÍDICO COBRANÇA DE TAXA DE JUROS?

"No âmbito jurídico, que "no conceito atual, usura não significa simplesmente o interesse devido pelo uso de alguma coisa. É o interesse excessivo, isto é, a estipulação exagerada de um juro, que ultrapasse ao máximo da taxa legal, ou estipulação de lucro excessivo, ou excedente do lucro normal e razoável."
Os juros correspondem ao preço do uso; daí usura, vocábulo empregado originariamente para designar o empréstimo de dinheiro mediante remuneração. Segundo Ronaldo Lupinacci, (Limite da Taxa de Juros no Brasil, 1ªed, LED, SP, 1998, p.27), hoje o termo significa lucro exagerado ou juro excessivo.
Aristóteles dizia, já em 350 a.C., num texto que se adequa aos dias atuais (Política, traduzido do grego por Mário Kury, UNB, 1981, p.288): "O objeto original do dinheiro foi facilitar a permuta, mas os juros aumentavam a quantidade do próprio dinheiro (esta é a verdadeira origem da palavra: a prole se assemelha aos progenitores, e os juros são dinheiro nascido do próprio dinheiro); logo, esta forma de ganhar dinheiro é de todas a mais contrária à natureza."

Os juros correspondem ao preço do uso; daí usura, vocábulo empregado originariamente para designar o empréstimo de dinheiro mediante remuneração. Segundo Ronaldo Lupinacci, (Limite da Taxa de Juros no Brasil, 1ªed, LED, SP, 1998, p.27), hoje o termo significa lucro exagerado ou juro excessivo.
Lei da Usura do Período de Getúlio Vargas: Decreto-Lei 22.626, de 7 de abril de 1933, que acompanhando a tendência mundial (França, Alemanha, Áustria, Portugal, Espanha, etc.) fixou um limite para a taxa de juros.

"Art. 1º - É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal (Código Civil, art. n. 1.062). (...)Art. 2º - É vedado, a pretexto de comissão, receber taxas maiores do que as permitidas por esta lei."
OBS. Não há vendas à prazo sem juros.

TÁ, AGORA PENSE! E SE A COBRANÇA DE JUROS FOSSE PROIBIDA?

Todo o sistema financeiro seria simplesmente desmantelado e o próprio capitalismo perderia sua razão de existir. A economia murcharia, pois sem juros não há estímulo para a poupança e sem poupança não há investimento, afirma o economista e ex-ministro da Fazenda Maílson da Nóbrega. A atividade bancária, como hoje é conhecida, surgiu na Itália do século XIII, na cidade portuária de Gênova quando o crescimento do comércio fez com que os ganhos fossem depositados e que parte dos depósitos fossem emprestados a juros. É difícil imaginar que esses empréstimos pudessem ter surgido sem alguma recompensa pelo risco envolvido. E, sem os empréstimos bancários, que movimentam a economia em vários níveis, o mundo como o conhecemos não existiria. Eliminada essa alavanca financeira propiciada pela existência da lógica da cobrança de juros, todos nós teríamos de encontrar um modo de vida alternativo, em que somente seria produzido e consumido o essencial para a sobrevivência.Não haveria empresas e o próprio acúmulo de capital perderia o sentido (afinal, para que ter muito dinheiro se não se pode lucrar com ele?). As pessoas se contentariam em produzir só para o gasto e haveria bem menos riqueza no mundo.
"Sem os juros, a geração de riqueza perderia o sentido. Para que ganhar dinheiro se não se pode lucrar com ele? "

Nenhum comentário: